STF RE 69675 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
In casu o recurso interposto sômente pode abranger a matéria envolvente da decadência, objeto do acórdão recorrido em grau de embargos infringentes. As demais argüições, repelidas na apelação, ficaram preclusas, eis que não foi interposto recurso
extraordinário.
Ao repelir a alegação de decadência, a respeitável decisão emitiu razoável inteligência em tôrno do art. 176, § 1º; do Código Civil, e art. 166, inc. V, do Código de Processo Civil.
Recurso não conhecido.
Ementa
In casu o recurso interposto sômente pode abranger a matéria envolvente da decadência, objeto do acórdão recorrido em grau de embargos infringentes. As demais argüições, repelidas na apelação, ficaram preclusas, eis que não foi interposto recurso
extraordinário.
Ao repelir a alegação de decadência, a respeitável decisão emitiu razoável inteligência em tôrno do art. 176, § 1º; do Código Civil, e art. 166, inc. V, do Código de Processo Civil.
Recurso não conhecido.Decisão
Não conhecido. Unânime. 1ª T., em 30-4-71.
Data do Julgamento
:
30/04/1971
Data da Publicação
:
DJ 17-09-1971 PP-04949 EMENT VOL-00847-01 PP-00050 RTJ VOL-00060-03 PP-00455
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. DJACI FALCAO
Parte(s)
:
RECTE. : ESPÓLIO DE EMILIO PEDUTI
ADV. : AGOSTINHO FLORES
RECDA. : FAZENDA DO ESTADO
ADV. : JAYME QUEIROZ LOPES
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