STF RE 69692 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Correção monetária. Data, a partir da qual deve ser concedida. Não prequestionamento da matéria, quer nos embargos opostos à primeira decisão do Eg. Tribunal recorrido, quer na que os recebeu, restaurando o voto vencido, que só os admitiu, a partir
da
data da lei. Incidência da Súmula nº 282. Recurso extraordinário, de que não se tomou conhecimento.
Ementa
- Correção monetária. Data, a partir da qual deve ser concedida. Não prequestionamento da matéria, quer nos embargos opostos à primeira decisão do Eg. Tribunal recorrido, quer na que os recebeu, restaurando o voto vencido, que só os admitiu, a partir
da
data da lei. Incidência da Súmula nº 282. Recurso extraordinário, de que não se tomou conhecimento.Decisão
Não conhecido, unânime. - Impedido o Min. Antonio Neder. - 2ª T., em 14.6.71.
Data do Julgamento
:
14/06/1971
Data da Publicação
:
DJ 09-07-1971 PP-03435 EMENT VOL-00840-04 PP-01094
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ADALÍCIO NOGUEIRA
Parte(s)
:
RECTES. : SEBASTIÃO LUIZ PINHEIRO E OUTROS
ADV. : HÉLIO BUENO BRANDÃO
RECDAS. : CENTRAL ELÉTRICA DE FURNAS S/A
ADV. : PÍLADE ALBERTO PELÁGI E UNIÃO FEDERAL
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