STF RE 69753 / CE - CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Imposto de Industrias e Profissões - Dedução, no movimento econômico, para efeito do Impôsto de Indústrias e Profissões, do valor do impôsto único. Controvérsia sôbre conceituação de movimento econômico, para o efeito mencionado na Súmula 90
- Dissídio jurisprudencial não comprovado. São indevidos honorários advocatícios em mandado de segurança - Súmula 512. Recursos não conhecidos.
Ementa
- Imposto de Industrias e Profissões - Dedução, no movimento econômico, para efeito do Impôsto de Indústrias e Profissões, do valor do impôsto único. Controvérsia sôbre conceituação de movimento econômico, para o efeito mencionado na Súmula 90
- Dissídio jurisprudencial não comprovado. São indevidos honorários advocatícios em mandado de segurança - Súmula 512. Recursos não conhecidos.Decisão
Não se conheceu de ambos os recursos, à unanimidade de votos. - Falou, pela 2ª recorrente, o Dr. Cláudio Lacombe. - 2ª T., em 14.10.71.
Data do Julgamento
:
14/10/1971
Data da Publicação
:
DJ 26-11-1971 PP-06690 EMENT VOL-00857-01 PP-00255
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELOY DA ROCHA
Parte(s)
:
RECTES. : 1ª PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA
ADV. : WAGNER BARREIRA FILHO
RECTE. : 2ª - ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO S.A
ADV. : ANTÔNIO MARQUES CAVALCANTE
RECDOS. : OS MESMOS
Mostrar discussão