STF RE 69904 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Crime de corrupção. Absolvição dos indigitados corruptores ativos e condenação dos corruptores passivos.
1) O inquérito policial não pode ser sede de sentença condenatória, porquanto a prova testemunhal que nele se colheu só adquire valor jurídico através de sua jurisdicionalização, que só acontece no sumário;
2) Logicamente, se a prova só se produz não estando a denúncia provada na instrução criminal, a condenação só será possível negando-se vigência ao art. 386, VI, do Código de Processo Penal;
3) Em se tratando de hipótese de crime bi-lateral (os corruptores passivos teriam recebido indevida vantagem, dada pelos corruptores ativos), não é possível a condenação dos corruptores passivos, quando os ativos foram absolvidos por decisão com
trânsito em julgado;
4) advogado que, no exercício de sua profissão, teria participado do ajuste. Reexame da prova e não conceituação do fato. Inexistência de negativa de vigência da lei federal.
5) Recurso extraordinário do Ministério Público não conhecido e provimento àquele dos réus condenados.
Ementa
- Crime de corrupção. Absolvição dos indigitados corruptores ativos e condenação dos corruptores passivos.
1) O inquérito policial não pode ser sede de sentença condenatória, porquanto a prova testemunhal que nele se colheu só adquire valor jurídico através de sua jurisdicionalização, que só acontece no sumário;
2) Logicamente, se a prova só se produz não estando a denúncia provada na instrução criminal, a condenação só será possível negando-se vigência ao art. 386, VI, do Código de Processo Penal;
3) Em se tratando de hipótese de crime bi-lateral (os corruptores passivos teriam recebido indevida vantagem, dada pelos corruptores ativos), não é possível a condenação dos corruptores passivos, quando os ativos foram absolvidos por decisão com
trânsito em julgado;
4) advogado que, no exercício de sua profissão, teria participado do ajuste. Reexame da prova e não conceituação do fato. Inexistência de negativa de vigência da lei federal.
5) Recurso extraordinário do Ministério Público não conhecido e provimento àquele dos réus condenados.Decisão
Não conhecido o primeiro recurso, conhecido e provido o segundo. Decisão unânime. Falaram : pelos 2ºs recorrentes, o Dr. Célio Silva, e , pelo Ministério Público, o Dr. Oscar Corrêa Pina, Procurador-Geral da República, substituto. 1ª T., em 19-10-71.
Data do Julgamento
:
19/10/1971
Data da Publicação
:
DJ 26-11-1971 PP-06690 EMENT VOL-00857-01 PP-00261 RTJ VOL-00059-03 PP-00789
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. BARROS MONTEIRO
Parte(s)
:
RECTES. : 1º - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
2º - LÚCIO INÁCIO DA CRUZ E OUTRO
ADV. : CÉLIO SILVA
RECDOS. : OS MESMOS
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00333
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00386 INC-00002 INC-00006
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
:
Votação: Unânime.
Resultado: Não conhecido o recurso do Ministério Público e provido e
recurso dos réus.
Veja : RHC 42998, RTJ-34/302, HC 43006, RTJ-36/572,
RHC 43015, RTJ-36/308, RTJ-40/744.
Número de páginas: 14.
Inclusão: 30/03/01, (SVF).
Alteração: 04/04/01, (SVF).
Alteração: 11/10/2013, (LCG).
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