STF RE 70628 EDv / MG - MINAS GERAIS EMB.DIV.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Embargos de divergência. Não se admitem se o embargante indica, nos embargos, o mesmo acórdão que a Turma examinou e com o qual repeliu alegação de dissídio jurisprudencial. Precedentes do STF (ERE 60.050, DJ 11.9.70, ERE 67.681, DJ 9.10.70 e ERE
65.317, DF 3.11.71).
Embargos não conhecidos.
Ementa
Embargos de divergência. Não se admitem se o embargante indica, nos embargos, o mesmo acórdão que a Turma examinou e com o qual repeliu alegação de dissídio jurisprudencial. Precedentes do STF (ERE 60.050, DJ 11.9.70, ERE 67.681, DJ 9.10.70 e ERE
65.317, DF 3.11.71).
Embargos não conhecidos.Decisão
Não conhecidos, unânime. Na ausência ocasional do Sr. Procurador-Geral da República, Dr. José Carlos Moreira Alves, funcionou o Dr. Oscar Corrêa Pina, Procurador-Geral da República, substituto. - Plenário, 18-5-72.
Data do Julgamento
:
18/05/1972
Data da Publicação
:
DJ 05-06-1972 PP-03535 EMENT VOL-00876-01 PP-00211
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE
Parte(s)
:
EMBTE. : RAYMUNDO CAMPOLINA VIANNA
ADV. : JOSÉ DE FIGUEIREDO SILVA
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
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