STF RE 70741 / GB - GUANABARA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Veículo que efetua transporte remunerado, sem se achar devidamente licenciado para êsse fim. Aplicação, tão somente, da pena prevista no art. 89, XXIX, do Código Nacional de Trânsito. Ao Estado-membro não é dado estabelecer outra sanção, a pretexto de
legislar supletivamente (§ 2º, do art. 8º, da Carta Política de 1967).
Procedência do recurso quanto à condenação em honorários advocatícios. Aplicação da súmula 512.
Ementa
Veículo que efetua transporte remunerado, sem se achar devidamente licenciado para êsse fim. Aplicação, tão somente, da pena prevista no art. 89, XXIX, do Código Nacional de Trânsito. Ao Estado-membro não é dado estabelecer outra sanção, a pretexto de
legislar supletivamente (§ 2º, do art. 8º, da Carta Política de 1967).
Procedência do recurso quanto à condenação em honorários advocatícios. Aplicação da súmula 512.Decisão
Conhecido em parte, e provido. Unânime. 1ª T., em 19-11-70.
Data do Julgamento
:
19/11/1970
Data da Publicação
:
DJ 05-03-1971 PP-00712 EMENT VOL-00826-02 PP-00402 RTJ VOL-00056-03 PP-00405
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. DJACI FALCAO
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DA GUANABARA
ADV. : OSWALDO ASTOLPHO REZENDE
RECDA. : AGOSTINHO CARLOS DA CUNHA
ADV. : DALMIR SANTOS DE MIRANDA
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