STF RE 70835 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Penhorabilidade de bens remidos, remanescentes.
Admissibilidade da mesma, por forte corrente doutrinária e jurisprudencial. Dissídio comprovado.
Recurso extraordinário conhecido, mas a que se negou provimento.
Ementa
- Penhorabilidade de bens remidos, remanescentes.
Admissibilidade da mesma, por forte corrente doutrinária e jurisprudencial. Dissídio comprovado.
Recurso extraordinário conhecido, mas a que se negou provimento.Decisão
Adiado o julgamento por haver pedido vista o Min. Thompson Flores, depois do voto do Relator que conhecia do recurso mas lhe negava provimento, e do Min. Bilac Pinto que do mesmo conhecia mas lhe dava provimento. - Falaram, pelo recorrente, o Dr.
Claudio Lacombe, e, pelos recorridos, o Dr. Rubens de Barros Brisolla. - 2ª T., em 16.11.70.
Decisão: Conheceu-se e negou-se provimento, contra os votos dos Mins. Bilac Pinto e Eloy da Rocha, que do mesmo conheciam mas lhe davam provimento. - 2ª T., em 23.11.70.
Data do Julgamento
:
23/11/1970
Data da Publicação
:
DJ 12-03-1971 PP-00845 EMENT VOL-00827-02 PP-00429
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ADALÍCIO NOGUEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : PARANAMENTOL S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADV. : KIYOSSI KANAYAMA
RECDOS. : FERNANDINO CALDEIRA DE ANDRADA E OUTRO
ADV. : CAUSA PRÓPRIA
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