STF RE 71056 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Indulto.
O entendimento de que o indulto só pode ser concedido após transitar em julgado a sentença condenatória, está em desacôrdo com a jurisprudência do Supremo Tribunal, iniciada antes de 1930 e recentemente mantida. Prevaleceu, já naquela época, o
argumento
de Pires e Albuquerque: se a concessão do indulto, pelo Poder Executivo, no curso da ação penal, fôsse um desrespeito ao Poder Judiciário, porque importaria paralisar o braço da Justiça, maior desrespeito seria conceder o indulto após a palavra final
da
Justiça.
O Decreto 65.775, de 1969, ao contrário de outros, não condicionou o indulto ao trânsito em julgado da sentença condenatória. Não procede o argumento de que a apelação não poderia ser conhecida, por se tratar de réu sôlto, pois a lei, ao proibir a
apelação em tal caso, tem em mira o réu foragido e não o que foi sôlto legalmente por efeito do indulto. E o favorecido por êste tem evidente interêsse moral em pleitear a absolvição, através do recurso que da sentença interpusera. O recorrente aceitou
o indulto para ser sôlto, mas sem desistir da apelação. E podia fazê-lo.
Recurso extraordinário provido, para que a apelação seja conhecida.
Ementa
- Indulto.
O entendimento de que o indulto só pode ser concedido após transitar em julgado a sentença condenatória, está em desacôrdo com a jurisprudência do Supremo Tribunal, iniciada antes de 1930 e recentemente mantida. Prevaleceu, já naquela época, o
argumento
de Pires e Albuquerque: se a concessão do indulto, pelo Poder Executivo, no curso da ação penal, fôsse um desrespeito ao Poder Judiciário, porque importaria paralisar o braço da Justiça, maior desrespeito seria conceder o indulto após a palavra final
da
Justiça.
O Decreto 65.775, de 1969, ao contrário de outros, não condicionou o indulto ao trânsito em julgado da sentença condenatória. Não procede o argumento de que a apelação não poderia ser conhecida, por se tratar de réu sôlto, pois a lei, ao proibir a
apelação em tal caso, tem em mira o réu foragido e não o que foi sôlto legalmente por efeito do indulto. E o favorecido por êste tem evidente interêsse moral em pleitear a absolvição, através do recurso que da sentença interpusera. O recorrente aceitou
o indulto para ser sôlto, mas sem desistir da apelação. E podia fazê-lo.
Recurso extraordinário provido, para que a apelação seja conhecida.Decisão
Conhecido e provido. Unânime. 1ª T., em 04.12.70.
Data do Julgamento
:
04/12/1970
Data da Publicação
:
DJ 12-03-1971 PP-00846 EMENT VOL-00827-02 PP-00487 RTJ VOL-00056-02 PP-00530
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
RECTE. : ALCIMAR LÁZARO VENCHIARUTTI KAMMER
ADV. : DARCY PAULILLO DOS PASSOS
RECDA. : JUSTIÇA PÚBLICA
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