STF RE 71204 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista (art. 203, do Código Penal).
A lei não distingue entre direitos renunciáveis e irrenunciáveis. E a êsses sobretudo terá ela visado proteger, pois, tratando-se de direitos renunciáveis, o empregado poderia legalmente abrir mão dêles, e desnecessário seria o uso, pelo empregador,
dos
meios fraudulentos, que o legislador teve em mira coibir.
Recurso extraordinário dos acusados, conhecido mas não provido.
Ementa
- Crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista (art. 203, do Código Penal).
A lei não distingue entre direitos renunciáveis e irrenunciáveis. E a êsses sobretudo terá ela visado proteger, pois, tratando-se de direitos renunciáveis, o empregado poderia legalmente abrir mão dêles, e desnecessário seria o uso, pelo empregador,
dos
meios fraudulentos, que o legislador teve em mira coibir.
Recurso extraordinário dos acusados, conhecido mas não provido.Decisão
Conhecido mas não provido. Unânime. Falaram: pelos recorrentes o Dr. José Martins Rodrigues, e, pelo Ministério Públicos Federal o Dr. Oscar Corrêa Pina, Procurador-Geral da República,substituto. 1ª T., em 11.12.70.
Data do Julgamento
:
11/12/1970
Data da Publicação
:
DJ 12-03-1971 PP-00846 EMENT VOL-00827-02 PP-00511 RTJ VOL-00056-02 PP-00597
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
RECTES. : EDMUNDO NELLI E OUTRO
ADV. : JOSÉ MARTINS RODRIGUES
RECDA. : JUSTIÇA PÚBLICA.
Referência legislativa
:
Número de páginas: 12.
Alteração: 16/11/00, (MLR).
Alteração: 30/10/2013, (LCG).
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