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Jurisprudência


STF RE 71204 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista (art. 203, do Código Penal). A lei não distingue entre direitos renunciáveis e irrenunciáveis. E a êsses sobretudo terá ela visado proteger, pois, tratando-se de direitos renunciáveis, o empregado poderia legalmente abrir mão dêles, e desnecessário seria o uso, pelo empregador, dos meios fraudulentos, que o legislador teve em mira coibir. Recurso extraordinário dos acusados, conhecido mas não provido.
Decisão
Conhecido mas não provido. Unânime. Falaram: pelos recorrentes o Dr. José Martins Rodrigues, e, pelo Ministério Públicos Federal o Dr. Oscar Corrêa Pina, Procurador-Geral da República,substituto. 1ª T., em 11.12.70.

Data do Julgamento : 11/12/1970
Data da Publicação : DJ 12-03-1971 PP-00846 EMENT VOL-00827-02 PP-00511 RTJ VOL-00056-02 PP-00597
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s) : RECTES. : EDMUNDO NELLI E OUTRO ADV. : JOSÉ MARTINS RODRIGUES RECDA. : JUSTIÇA PÚBLICA.
Referência legislativa : Número de páginas: 12. Alteração: 16/11/00, (MLR). Alteração: 30/10/2013, (LCG).
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