STF RE 71500 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Pauta de julgamento publicada sem a indicação dos nomes dos advogados das partes, com inobservência, assim do art. 168, § 1º, do C.P.C.;
2) Argüição de nulidade do acórdão formulada em embargos declaratórios, para os fins da Súmula n. 356, sem que sobre a mesma tenha se pronunciado o acórdão rejeitando os aludidos embargos;
3) Entendimento de que, por economia processual, não é de converter-se o julgamento em diligência, a fim de que seja suprida a omissão do acórdão, desde que demonstrada ficou dos autos a alegação feita.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Pauta de julgamento publicada sem a indicação dos nomes dos advogados das partes, com inobservência, assim do art. 168, § 1º, do C.P.C.;
2) Argüição de nulidade do acórdão formulada em embargos declaratórios, para os fins da Súmula n. 356, sem que sobre a mesma tenha se pronunciado o acórdão rejeitando os aludidos embargos;
3) Entendimento de que, por economia processual, não é de converter-se o julgamento em diligência, a fim de que seja suprida a omissão do acórdão, desde que demonstrada ficou dos autos a alegação feita.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Conhecido e provido, unânimemente. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Amaral Santos. Falou pelo recorrente o Dr. Alcino Guedes da Silva. 1ª T., em 16.4.71.
Data do Julgamento
:
16/04/1971
Data da Publicação
:
DJ 07-05-1971 PP-01975 EMENT VOL-00834-02 PP-00517 RTJ VOL-00059-01 PP-00232
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. BARROS MONTEIRO
Parte(s)
:
RECTE. : HERCILIO JOSÉ DA SILVA
ADV. : ALCINO GUEDES DA SILVA
RECDO. : CLODOMIRO GONÇALVES FERREIRA
ADV. : ORLANDO CARLOS DA SILVA
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