STF RE 71611 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Ação Penal. Admitida a ciência do órgão do Ministério Público, dos têrmos da sentença condenatória, imposta ao recorrido, na forma dos arts. 171 e 312 do Código Penal, dispensável a aplicação in casu, do art. 390 do Cód. de Proc. Penal.
Deve processar-se, na primeira instância, a apelação interposta, com observância das formalidades legais.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Ação Penal. Admitida a ciência do órgão do Ministério Público, dos têrmos da sentença condenatória, imposta ao recorrido, na forma dos arts. 171 e 312 do Código Penal, dispensável a aplicação in casu, do art. 390 do Cód. de Proc. Penal.
Deve processar-se, na primeira instância, a apelação interposta, com observância das formalidades legais.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Adiado o julgamento por haver pedido vista o Min. Eloy da Rocha, depois do voto do Relator, que conhecia do recurso e lhe dava provimento. - Falaram, pelo recorrido, o Dr. José Moura Rocha, e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Oscar Corrêa Pina,
Procurador Geral da República, Substituto. - 2ª T., em 12.4.71.
Decisão: Conhecido e provido, unânime. - 2ª T., em 14.6.71.
Data do Julgamento
:
14/06/1971
Data da Publicação
:
DJ 03-09-1971 PP-04608 EMENT VOL-00845-02 PP-00415 RTJ VOL-00058-02 PP-00480
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ADALÍCIO NOGUEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : JUSTIÇA PÚBLICA
RECDO. : ARTUR LINS DA VEIGA PESSOA
ADV. : JOSÉ MOURA ROCHA
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