STF RE 71899 / GO - GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Recurso extraordinário.
Pode ser conhecido por alínea outra que não as indicadas quando a alínea omitida ressalta da discussão.
Sempre que na aplicação de leis locais, surge tema atinente ao direito adquirido, a questão passa a ser de direito federal.
A lei estadual 1.447 alterou a lei 575, pois criou condições para o gozo de isenção que estatuiu. Desde que o recorrente se sujeitou a essas condições para obter a isenção da nova lei, o Decreto 527, de 1958, que a concedeu, não poderia ser anulado
pelo
Decreto 187, de 1961. Poderia, se fosse indubitavelmente ilegal.
Mas não foi isso que ocorreu, na espécie. Em face da nova lei, o dando-lhe interpretação admissível, o Governador baixou decreto, concedendo a nova isenção ao autor, porque se sujeitara às condições de que esta dependia.
Não podia outro Governador, anos depois, variando de interpretação, mesmo para adotar uma também admissível, surpreender o recorrente com o decreto revogatório da isenção em cujo gozo se achava e cujo prazo corria.
Recurso extraordinário conhecido e provido, em parte.
Ementa
- Recurso extraordinário.
Pode ser conhecido por alínea outra que não as indicadas quando a alínea omitida ressalta da discussão.
Sempre que na aplicação de leis locais, surge tema atinente ao direito adquirido, a questão passa a ser de direito federal.
A lei estadual 1.447 alterou a lei 575, pois criou condições para o gozo de isenção que estatuiu. Desde que o recorrente se sujeitou a essas condições para obter a isenção da nova lei, o Decreto 527, de 1958, que a concedeu, não poderia ser anulado
pelo
Decreto 187, de 1961. Poderia, se fosse indubitavelmente ilegal.
Mas não foi isso que ocorreu, na espécie. Em face da nova lei, o dando-lhe interpretação admissível, o Governador baixou decreto, concedendo a nova isenção ao autor, porque se sujeitara às condições de que esta dependia.
Não podia outro Governador, anos depois, variando de interpretação, mesmo para adotar uma também admissível, surpreender o recorrente com o decreto revogatório da isenção em cujo gozo se achava e cujo prazo corria.
Recurso extraordinário conhecido e provido, em parte.Decisão
Conhecido e provido, em parte. Unânime. Falou pelo recorrente o Dr. José Crispim Borges. 1ª Turma, em 08-06-1971.
Data do Julgamento
:
08/06/1971
Data da Publicação
:
DJ 03-09-1971 PP-04608 EMENT VOL-00845-02 PP-00456
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
RECORRENTE: FRIGORÍFICO MATINGO S.A. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES
ADVOGADO : JOSÉ CRISPIM BORGES
RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS
ADVOGADO : OMAR BELLOTTI
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