STF RE 72022 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Recurso extraordinário. Pressupõe que a decisão seja final na instância ordinária.
II. Se o acórdão, ao apreciar a apelação, proveu o agravo processual e deu pela carência da ação, por maioria de votos, e considerou prejudicada a apelação, ensejava embargos infringentes.
III. Deles se omitindo, não se pode valer do extraordinário, por falta daquele pressuposto (exaustão da instância ordinária).
IV. Aplicação da Súmula n. 281, combinado com a de n. 211, com o sentido atribuído por esta Côrte.
Recurso não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário. Pressupõe que a decisão seja final na instância ordinária.
II. Se o acórdão, ao apreciar a apelação, proveu o agravo processual e deu pela carência da ação, por maioria de votos, e considerou prejudicada a apelação, ensejava embargos infringentes.
III. Deles se omitindo, não se pode valer do extraordinário, por falta daquele pressuposto (exaustão da instância ordinária).
IV. Aplicação da Súmula n. 281, combinado com a de n. 211, com o sentido atribuído por esta Côrte.
Recurso não conhecido.Decisão
Não conhecido, unânime. - 2ª T., em 18.10.71.
Data do Julgamento
:
18/10/1971
Data da Publicação
:
DJ 26-11-1971 PP-06691 EMENT VOL-00857-02 PP-00393
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. THOMPSON FLORES
Parte(s)
:
RECTES. : VICENTE LIGUORI E OUTRO
ADV. : JOÃO HENRIQUE RENAULT
RECDOS. : LAURINDO PRUDENTE DIAS E SEUS FILHOS MENORES
ADV. : TÚLIO MARQUES LOPES
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