STF RE 72486 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Crime de assaltar, roubar, ou depredar estabelecimento de crédito ou financiamento, qualquer que seja a sua motivação.
Não é inconstitucional o art. 27 do Dec. Lei 898, de 29.09.1969, que teve aquele crime como contrário á segurança interna.
A competência da Justiça Militar, que na vigência da Constituição de 1946, apenas abrangia os crimes contra a segurança externa, foi ampliada depois para compreender também os cometidos contra a segurança interna.
O conceito de crime político é largamente controvertido na doutrina, sendo respeitável a opinião dos que sustentam ser
indispensável à sua configuração a existência do móvel político.
No caso, a lei levou em conta o período que estamos vivendo, o caráter de tais delitos e o abalo social que provocam, pois, embora causando dano patrimonial a estabelecimentos de crédito ou financiamento, ameaçam também, seriamente, as numerosas
pessoas
que a eles têm de comparecer, com reflexos na segurança interna.
O conceito desta não é imutável e, sim varia no tempo e no espaço.
Ementa
- Crime de assaltar, roubar, ou depredar estabelecimento de crédito ou financiamento, qualquer que seja a sua motivação.
Não é inconstitucional o art. 27 do Dec. Lei 898, de 29.09.1969, que teve aquele crime como contrário á segurança interna.
A competência da Justiça Militar, que na vigência da Constituição de 1946, apenas abrangia os crimes contra a segurança externa, foi ampliada depois para compreender também os cometidos contra a segurança interna.
O conceito de crime político é largamente controvertido na doutrina, sendo respeitável a opinião dos que sustentam ser
indispensável à sua configuração a existência do móvel político.
No caso, a lei levou em conta o período que estamos vivendo, o caráter de tais delitos e o abalo social que provocam, pois, embora causando dano patrimonial a estabelecimentos de crédito ou financiamento, ameaçam também, seriamente, as numerosas
pessoas
que a eles têm de comparecer, com reflexos na segurança interna.
O conceito desta não é imutável e, sim varia no tempo e no espaço.Decisão
Não conhecido, contra o voto do Presidente. Falaram: o Dr. Raimundo Poscoal Barbosa, pelo Recorrente, e, o Dr. Oscar Corrêa Pina, Procurador-Geral da República, substituto, pelo Ministério Público Federal. - Plenário, 19.4.72.
Data do Julgamento
:
19/04/1972
Data da Publicação
:
DJ 29-06-1972 PP-04247 EMENT VOL-00879-03 PP-00807
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
RECTE. : OSMAR ÉLCIO DA SILVA JACINTO
ADV. : RAIMUNDO PASCOAL BARBOSA
RECDA. : JUSTIÇA PÚBLICA
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