STF RE 72611 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Vencimentos.
Requerimento de acréscimo, que foi indeferido, porque apoiado em lei julgada inconstitucional e revogada.
Nenhuma razão assiste ao recorrente, quando sustenta que a declaração de inconstitucionalidade não é retroperante.
O que ao caso se aplica é a súmula 473, quando diz que a autoridade pode anular ou rever seus próprios atos, se eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Vencimentos.
Requerimento de acréscimo, que foi indeferido, porque apoiado em lei julgada inconstitucional e revogada.
Nenhuma razão assiste ao recorrente, quando sustenta que a declaração de inconstitucionalidade não é retroperante.
O que ao caso se aplica é a súmula 473, quando diz que a autoridade pode anular ou rever seus próprios atos, se eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Não conhecido. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Min. Amaral Santos. 1ª T., em 10.2.72.
Data do Julgamento
:
10/02/1972
Data da Publicação
:
DJ 07-04-1972 PP-01969 EMENT VOL-00868-03 PP-00619 RTJ VOL-00060-03 PP-00844
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
RECTE. : ADOLPHO KRUGER PEREIRA
ADV. : ALIR RATACHESKI
RECDO. : ESTADO DO PARANÁ
ADV. : ANTÔNIO RAUL VALENTE
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