STF RE 72615 / AM - AMAZONAS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ações penais. Cisão: Quando não acarreta nulidade.
II. Procedida, apenas, formalmente, em conformidade com a lei, e sem prova de prejuízo, razão inexiste para invocar nulidade.
III. Aplicação dos arts. 80, 563 e 566, do Cód. Pr. Penal.
IV. Se toda a matéria do extraordinário já foi apreciada em habeas corpus, impetrado em prol do recorrente, é de ser julgado prejudicado aquêle recurso.
Recurso prejudicado.
Ementa
Ações penais. Cisão: Quando não acarreta nulidade.
II. Procedida, apenas, formalmente, em conformidade com a lei, e sem prova de prejuízo, razão inexiste para invocar nulidade.
III. Aplicação dos arts. 80, 563 e 566, do Cód. Pr. Penal.
IV. Se toda a matéria do extraordinário já foi apreciada em habeas corpus, impetrado em prol do recorrente, é de ser julgado prejudicado aquêle recurso.
Recurso prejudicado.Decisão
Julgado prejudicado, unânime. - Impedido o Min. Antonio Neder. - 2ª T., em 29-11-71.
Data do Julgamento
:
29/11/1971
Data da Publicação
:
DJ 03-03-1972 PP-00933 EMENT VOL-00864-01 PP-00234
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. THOMPSON FLORES
Parte(s)
:
RECTE. : GUMERCINDO OTÁVIO FAÇANHA
ADV. : JOSÉ MOURA ROCHA
RECDA. : JUSTIÇA PÚBLICA
Mostrar discussão