STF RE 72862 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Imposto de consumo. Não há imunidade do antigo imposto de consumo sobre produto vendido a pessoa jurídica de direito público, embora para seu próprio uso, eis que a relação tributaria se estabelece, apenas, entre o poder tributante e o contribuinte ou
responsável, nos termos da lei, pouco importando, para o efeito de imunidade ou de isenção, a repercussão econômica do tributo. Precedentes, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a partir dos Embargos no RE 68.215, de 9.9.1970. - Recurso
extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Imposto de consumo. Não há imunidade do antigo imposto de consumo sobre produto vendido a pessoa jurídica de direito público, embora para seu próprio uso, eis que a relação tributaria se estabelece, apenas, entre o poder tributante e o contribuinte ou
responsável, nos termos da lei, pouco importando, para o efeito de imunidade ou de isenção, a repercussão econômica do tributo. Precedentes, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a partir dos Embargos no RE 68.215, de 9.9.1970. - Recurso
extraordinário conhecido e provido.Decisão
Conhecido e provido nos têrmos do voto do Min. Relator. Unânime.- 2ª T., em 4-2-72.
Data do Julgamento
:
04/02/1972
Data da Publicação
:
DJ 18-08-1972 PP-05270 EMENT VOL-00881-01 PP-00145
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELOY DA ROCHA
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
RECDO. : SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : FERNANDO MASCARENHAS
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