STF RE 73335 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Leilão na Alfândega.
É devido pelo arrematante o imposto de consumo, mas não a taxa de despacho aduaneiro, pois, sendo ela um adicional do imposto de importação (súmula 308) e sendo esse tributo, em caso de leilão alfandegário, deduzido do produto da arrematação, como
determina a lei, não há como reclamá-lo do arrematante.
Nem vale argumentar com o art. 4º do Dec. 643, de 14.2.1936, pois este não cuida da taxa de despacho aduaneiro e, sim, da taxa de previdência social, que foi extinta, passando a constituir apenas uma parcela daquele tributo.
Ementa
- Leilão na Alfândega.
É devido pelo arrematante o imposto de consumo, mas não a taxa de despacho aduaneiro, pois, sendo ela um adicional do imposto de importação (súmula 308) e sendo esse tributo, em caso de leilão alfandegário, deduzido do produto da arrematação, como
determina a lei, não há como reclamá-lo do arrematante.
Nem vale argumentar com o art. 4º do Dec. 643, de 14.2.1936, pois este não cuida da taxa de despacho aduaneiro e, sim, da taxa de previdência social, que foi extinta, passando a constituir apenas uma parcela daquele tributo.Decisão
Conhecido, mas não provido. Unânime. 1ª T., em 14.4.72.
Data do Julgamento
:
14/04/1972
Data da Publicação
:
DJ 29-06-1972 PP-04249 EMENT VOL-00879-03 PP-01029
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
RECDO. : J. FERNANDES & MOURA
ADV. : BERALDO FERNANDES
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