STF RE 73342 / GB - GUANABARA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
1. CF, art. 119, III, a e d.
2. Se o recorrente não indicou a norma constitucional contrariada, nem o dispositivo de lei federal cuja vigência haja sido negada, o STF não tem como conhecer de recurso extraordinário pela letra a supracitada.
3. Se a petição de recurso não atende ao que exige o verbete 291 da Súmula de Jurisprudência do STF, esta Côrte não conhece do recurso que é assim interposto pela letra d acima referida.
Ementa
1. CF, art. 119, III, a e d.
2. Se o recorrente não indicou a norma constitucional contrariada, nem o dispositivo de lei federal cuja vigência haja sido negada, o STF não tem como conhecer de recurso extraordinário pela letra a supracitada.
3. Se a petição de recurso não atende ao que exige o verbete 291 da Súmula de Jurisprudência do STF, esta Côrte não conhece do recurso que é assim interposto pela letra d acima referida.Decisão
Adiado julgamento por haver pedido vista o Min. Bilac Pinto, depois do voto do Relator que não conhecia do recurso.- 2ª T., em 3-4-72.
Não conhecido, unânime.- 2ª T., em 19-5-72.
Data do Julgamento
:
19/05/1972
Data da Publicação
:
DJ 18-08-1972 PP-05270 EMENT VOL-00881-01 PP-00190
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ANTONIO NEDER
Parte(s)
:
RECTE. : ÁUREA ACCÁCIO SALLES
ADV. : ADELPHO SOPEZ TEIJEIRA
RECDOS. : 1º - ARTEL INDÚSTRIA ELETRÔNICA S/A
ADV. : PAULO C. BELTRÃO
RECDO. : 2º - DÍCARO S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADV. : PAULO ROBERTO N. CRAVO
Referência legislativa
:
Número de páginas: 12.
Alteração: 19/09/2013, CRH.
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