STF RE 73605 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Deserção.
Quanto a ela, não há como admitir o recurso extraordinário, pois nesse ponto, o acórdão de apelação fora unânime. Assim, não sendo embargável nessa parte, dele devera ter então recorrido extraordinariamente, para poder questionar tempestivamente aquela
matéria.
Litisconsórcio.
Tem razão os recorrentes quanto a ter sido contrariado o art.90 do Cód. de Processo Civil.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Deserção.
Quanto a ela, não há como admitir o recurso extraordinário, pois nesse ponto, o acórdão de apelação fora unânime. Assim, não sendo embargável nessa parte, dele devera ter então recorrido extraordinariamente, para poder questionar tempestivamente aquela
matéria.
Litisconsórcio.
Tem razão os recorrentes quanto a ter sido contrariado o art.90 do Cód. de Processo Civil.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Conhecido e provido. Unânime. 1ª T., em 02.5.72.
Data do Julgamento
:
02/05/1972
Data da Publicação
:
DJ 29-06-1972 PP-04251 EMENT VOL-00879-04 PP-01272
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
RECTES. : SYLVIA DA SILVA PRADO BARONE E SEU MARIDO
ADV. : JOÃO PENIDO MONTEIRO SALLES
RECDA. : PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
ADV. : J. E. NOGUEIRA MELLO
Mostrar discussão