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Jurisprudência


STF RE 73605 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Deserção. Quanto a ela, não há como admitir o recurso extraordinário, pois nesse ponto, o acórdão de apelação fora unânime. Assim, não sendo embargável nessa parte, dele devera ter então recorrido extraordinariamente, para poder questionar tempestivamente aquela matéria. Litisconsórcio. Tem razão os recorrentes quanto a ter sido contrariado o art.90 do Cód. de Processo Civil. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
Conhecido e provido. Unânime. 1ª T., em 02.5.72.

Data do Julgamento : 02/05/1972
Data da Publicação : DJ 29-06-1972 PP-04251 EMENT VOL-00879-04 PP-01272
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s) : RECTES. : SYLVIA DA SILVA PRADO BARONE E SEU MARIDO ADV. : JOÃO PENIDO MONTEIRO SALLES RECDA. : PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO ADV. : J. E. NOGUEIRA MELLO
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