STF RE 73699 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Prisão administrativa. Na espécie a custodia administrativa não se refere a funcionário remisso ou omisso (in I, do art. 319. do Código de Processo Penal). Apesar de invocar o inc. III, do art. 319, e de fazer menção ao Decreto-lei 3.415, de
10.7.1941, a decisão da autoridade administrativa não traz a devida fundamentação, ou seja as razões de fato e de direito que a justificam. Inteligência do § 2º do art. 650, do Código de Processo Penal. Ausência de dissidio jurisprudencial, nos termos
da súmula 291.
Recurso não conhecido.
Ementa
- Prisão administrativa. Na espécie a custodia administrativa não se refere a funcionário remisso ou omisso (in I, do art. 319. do Código de Processo Penal). Apesar de invocar o inc. III, do art. 319, e de fazer menção ao Decreto-lei 3.415, de
10.7.1941, a decisão da autoridade administrativa não traz a devida fundamentação, ou seja as razões de fato e de direito que a justificam. Inteligência do § 2º do art. 650, do Código de Processo Penal. Ausência de dissidio jurisprudencial, nos termos
da súmula 291.
Recurso não conhecido.Decisão
Não conhecido. Unânime. 1ª T., em 19-5-72.
Data do Julgamento
:
19/05/1972
Data da Publicação
:
DJ 11-08-1972 PP-05127 EMENT VOL-00880-02 PP-00525 RTJ VOL-00062-02 PP-00524
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. DJACI FALCAO
Parte(s)
:
RECTE: JUSTIÇA PÚBLICA
RECDO: JOSÉ CARLOS ARAÚJO
ADV. : SEBASTIÃO AUGUSTO MIGILIORINI
Mostrar discussão