STF RE 73958 / GB - GUANABARA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Prescrição.
Quando é um direito reconhecido, sobre o qual não se questiona, aí, são as prestações que vão prescrevendo, mas, se o direito às prestações decorre do direito à anulação do ato, é claro que, prescrita a ação em relação a este, não é possível julgar
prescritas apenas as prestações porque prescreveu a ação para reconhecimento do direito, do qual decorreria o direito às prestações. Do contrário seria admitir o efeito sem a causa.
Recurso extraordinário conhecido, mas não provido.
Ementa
- Prescrição.
Quando é um direito reconhecido, sobre o qual não se questiona, aí, são as prestações que vão prescrevendo, mas, se o direito às prestações decorre do direito à anulação do ato, é claro que, prescrita a ação em relação a este, não é possível julgar
prescritas apenas as prestações porque prescreveu a ação para reconhecimento do direito, do qual decorreria o direito às prestações. Do contrário seria admitir o efeito sem a causa.
Recurso extraordinário conhecido, mas não provido.Decisão
Conhecido mas não provido. Unânime. 1ª T., em 19.5.72.
Data do Julgamento
:
19/05/1972
Data da Publicação
:
DJ 29-06-1972 PP-04252 EMENT VOL-00879-04 PP-01407 RTJ VOL-00063-01 PP-00246
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
RECTES. : ÁGUEDA MATTOS LEAL E OUTROS
ADV. : OCTÁVO BABO FILHO
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
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