STF RE 74062 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Aquele que pratica o ato indicado como violador do direito do impetrante, se situa como sujeito passivo no mandado de segurança.
Se a lei e o seu regulamento dizem expressamente que a contribuição para o Serviço Social Rural incide sobre pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividade em "curtumes rurais", não se pode afirmar, se não contra legem, que incide sobre curtume
urbano inteligência do art. 6º da Lei 2.613, de 23.9.55, e do art. 25º, inc. XII, do Decreto nº 39.319, de 5.6.1956. Recurso conhecido e provido.
Ementa
- Aquele que pratica o ato indicado como violador do direito do impetrante, se situa como sujeito passivo no mandado de segurança.
Se a lei e o seu regulamento dizem expressamente que a contribuição para o Serviço Social Rural incide sobre pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividade em "curtumes rurais", não se pode afirmar, se não contra legem, que incide sobre curtume
urbano inteligência do art. 6º da Lei 2.613, de 23.9.55, e do art. 25º, inc. XII, do Decreto nº 39.319, de 5.6.1956. Recurso conhecido e provido.Decisão
Conhecido e provido. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Min. Amaral Santos. 1ª T., em 13.6.72.
Data do Julgamento
:
13/06/1972
Data da Publicação
:
DJ 25-08-1972 PP-05511 EMENT VOL-00882-01 PP-00267
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. DJACI FALCÃO
Parte(s)
:
RECTE. : S.A CURTUME RENNER
ADV. : DANIEL AZEVEDO
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - INDA
ADV. : PEDRO M. FERROS GOMES
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