STF RE 74174 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
1. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
2. É inadmissivel o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
3. No recurso extraordinário em que o recorrente alega divergência jurisprudencial, a prova do dissídio é de ser feita com observância do que impõe o verbete 291 da Súmula.
Ementa
1. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
2. É inadmissivel o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
3. No recurso extraordinário em que o recorrente alega divergência jurisprudencial, a prova do dissídio é de ser feita com observância do que impõe o verbete 291 da Súmula.Decisão
Não conhecido, unânime. Impedido o Min. Xavier de Albuquerque. 2ª T., em 27-11-72.
Data do Julgamento
:
27/11/1972
Data da Publicação
:
DJ 21-12-1972 PP-08778 EMENT VOL-00897-02 PP-00866
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ANTONIO NEDER
Parte(s)
:
RECTE.: JUSTIÇA PÚBLICA
RECDOS.: RAIMUNDO DAVID DE MENEZES E OUTRO
ADV.: DAVID EUGÊNIO DE ASEVEDO ANRADE