STF RE 74390 / PB - PARAÍBA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Funcionário público. Reintegração em virtude de processo revisional que concluiu pela sua inocência relativamente ao ilícito disciplinar que lhe fora atribuído e que determinara a sua demissão em virtude de processo administrativo. Irrevogabilidade do
ato de revisão uma vez que, no acórdão recorrido, é negada a existência de resíduo ou fato novo, que autorizasse o reexame do caso. Manutenção das Súmulas 473 e 346.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Funcionário público. Reintegração em virtude de processo revisional que concluiu pela sua inocência relativamente ao ilícito disciplinar que lhe fora atribuído e que determinara a sua demissão em virtude de processo administrativo. Irrevogabilidade do
ato de revisão uma vez que, no acórdão recorrido, é negada a existência de resíduo ou fato novo, que autorizasse o reexame do caso. Manutenção das Súmulas 473 e 346.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Pediu vista o Min. Leitão de Abreu, após o voto do Relator, não conhecendo do recurso, e propondo a revisão das Súmulas 346 e 473. - Plenário, 07.5.75.
Decisão: Não conheceram nos termos do voto do Ministro Leitão de Abreu, vencido em parte, o Ministro Relator. Votou o Presidente. Não tomaram parte no julgamento, por não terem assistido ao Relatório os Ministros Soares Muñoz, Cunha Peixoto e Moreira
Alves. T., Pleno, 03.05.78.
Data do Julgamento
:
03/05/1978
Data da Publicação
:
DJ 15-09-1978 PP-06987 EMENT VOL-01107-01 PP-00203 RTJ VOL-00088-01 PP-00133
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. BILAC PINTO
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
RECDO. : FRANCISCO DE ALMEIDA CASTRO
ADV. : ALCINO GUEDES DA SILVA
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