STF RE 74411 / GB - GUANABARA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
1. Se o autor de recurso extraordinário (letra a) não indica a norma jurídica federal a que o acórdão recorrido houvesse negado vigência, nem a regra constitucional que por ele fosse contrariada, dito apelo não merece conhecimento.
2. Se a legitimação para a causa estiver envolvida em matéria que haja de ser provada por testemunhas, é de se devolver o assunto para a sentença final, quando o juiz poderá julgá-lo depois de apreciar a prova de sua configuração.
3. Recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial a que a 2ª Turma do STF dá provimento.
Ementa
1. Se o autor de recurso extraordinário (letra a) não indica a norma jurídica federal a que o acórdão recorrido houvesse negado vigência, nem a regra constitucional que por ele fosse contrariada, dito apelo não merece conhecimento.
2. Se a legitimação para a causa estiver envolvida em matéria que haja de ser provada por testemunhas, é de se devolver o assunto para a sentença final, quando o juiz poderá julgá-lo depois de apreciar a prova de sua configuração.
3. Recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial a que a 2ª Turma do STF dá provimento.Decisão
Rejeitados os embargos, vencidos os Mins. Xavier de Albuquerque e Bilac Pinto, que os recebiam. - 2ª T., em 20-8-73.
Data do Julgamento
:
02/03/1973
Data da Publicação
:
DJ 01-06-1973 PP-03821 EMENT VOL-00912-02 PP-00538
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ANTONIO NEDER
Parte(s)
:
RECTE.: J. MURAND & CIA. LTDA.
ADV. : MANOEL RIVERO GOMES
RECDA.: SOCIEDADE FILANTRÓPICA SUÍÇA
ADV. : GUSTAVO LIVIO TONIATTI E OUTROS
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