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Jurisprudência


STF RE 74696 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
I.C.M. MATERIAIS PRODUZIDOS PELO CONSTRUTOR E EMPREGADOS NA OBRA, NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 406, ART. 9, § 2º, "a". 1. Na vigência do art. 9º, § 2º, "a", do Decreto-lei 406/68, estava sujeita só ao imposto municipal de serviços e construção civil, inclusive os materiais produzidos pelo prestador de serviços dentro ou fora do local da obra. O ICM recaía nos materiais adquiridos de terceiro, que ele fornecesse, e que, por isso, eram dedutíveis da base de cálculo do imposto de serviços. Interpretação a contrario sensu 2. Só depois da vigência do Decreto-lei 834 é que, pelo item 19 da lista anexa, o ICM passou a incidir nos materiais que o prestador de serviço produzisse fora do local da obra e nela aplicasse.
Decisão
Conhecido e provido. Unânime. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Josaphat Marinho, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Oscar Corrêa Pina, Procurador-Geral da República, substituto. 1ª T., em 05-6-73.

Data do Julgamento : 05/06/1973
Data da Publicação : DJ 15-10-1973 PP-07687 EMENT VOL-00925-02 PP-00418
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ALIOMAR BALEEIRO
Parte(s) : RECTE. : ESCRITÓRIO DE CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA "ECEL" S/A ADVS. : ERASMO DE CAMARGO SCHUTZER E JOSAPHAT MARINHO RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO ADV. : JECY DE LIMA FREITAS
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