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Jurisprudência


STF RE 75337 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
1. Na vigência do art. 7º, III, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.324 de 1967, o imigrante só poderia trazer automóvel mediante isenção de imposto se obtivesse autorização do Ministério das Relações Exteriores. O ato pelo qual o Consulado brasileiro considera legalizada a fatura referente ao automóvel do imigrante não constitui a indispensável autorização. 2. Recurso extraordinário pelo qual a União alegou vulneração da citada regra. 3. Provimento da impugnação para o fim de cassar a segurança concedida ao imigrante pelo Tribunal Federal de Recursos.
Decisão
Indexação ISENÇÃO, TRIBUTOS, AUTOMOVEL, ENTRADA, PAIS, EXTERIOR, IMIGRANTE, ESTRANGEIRO, AUTORIZAÇÃO, (MRE), CONSULADO, BRASIL, FATURA, LEGALIDADE. TR1031,IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO ISENÇÃO Legislação LEG-FED LEI-004866 ANO-1966 ART-00001 ART-00002 PAR-00001 LEG-FED DEC-061324 ANO-1967 ART-00007 INC-00003 Observação VOTAÇÃO: UNÂNIME. RESULTADO: CONHECIDO E PROVIDO. Número de páginas: 9. Alteração: 03/08/2012, BHB.

Data do Julgamento : 07/04/1981
Data da Publicação : DJ 08-05-1981 PP-04117 EMENT VOL-01211-01 PP-00251 RTJ VOL-00099-01 PP-00171
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ANTONIO NEDER
Parte(s) : RECTE.: UNIÃO FEDERAL RECDO.: KING MING HSU ADVS.: PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO E OUTROS
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