STF RE 75337 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
1. Na vigência do art. 7º, III, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.324 de 1967, o imigrante só poderia trazer automóvel mediante isenção de imposto se obtivesse autorização do Ministério das Relações Exteriores. O ato pelo qual o Consulado
brasileiro considera legalizada a fatura referente ao automóvel do imigrante não constitui a indispensável autorização.
2. Recurso extraordinário pelo qual a União alegou vulneração da citada regra.
3. Provimento da impugnação para o fim de cassar a segurança concedida ao imigrante pelo Tribunal Federal de Recursos.
Ementa
1. Na vigência do art. 7º, III, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.324 de 1967, o imigrante só poderia trazer automóvel mediante isenção de imposto se obtivesse autorização do Ministério das Relações Exteriores. O ato pelo qual o Consulado
brasileiro considera legalizada a fatura referente ao automóvel do imigrante não constitui a indispensável autorização.
2. Recurso extraordinário pelo qual a União alegou vulneração da citada regra.
3. Provimento da impugnação para o fim de cassar a segurança concedida ao imigrante pelo Tribunal Federal de Recursos.Decisão
Indexação
ISENÇÃO, TRIBUTOS, AUTOMOVEL, ENTRADA, PAIS, EXTERIOR, IMIGRANTE,
ESTRANGEIRO, AUTORIZAÇÃO, (MRE), CONSULADO, BRASIL, FATURA,
LEGALIDADE.
TR1031,IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
ISENÇÃO
Legislação
LEG-FED LEI-004866 ANO-1966 ART-00001 ART-00002 PAR-00001
LEG-FED DEC-061324 ANO-1967 ART-00007 INC-00003
Observação
VOTAÇÃO: UNÂNIME.
RESULTADO: CONHECIDO E PROVIDO.
Número de páginas: 9.
Alteração: 03/08/2012, BHB.
Data do Julgamento
:
07/04/1981
Data da Publicação
:
DJ 08-05-1981 PP-04117 EMENT VOL-01211-01 PP-00251 RTJ VOL-00099-01 PP-00171
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ANTONIO NEDER
Parte(s)
:
RECTE.: UNIÃO FEDERAL
RECDO.: KING MING HSU
ADVS.: PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO E OUTROS
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