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Jurisprudência


STF RE 75714 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Prescrição. Condição suspensiva (art. 170, I, do Cód. Civil: Inocorrência. Honorários médicos. Não é de considerar-se como tendo ficado suspenso o prazo prescricional para cobrança de honorários médicos prestados a vítimas de acidente de trânsito, sob o argumento de que estavam aguardando os autores o desfecho de outra ação movida por vítimas do mesmo acidente contra os empregadores, para que estes ficassem identificados. Se as vítimas puderam mover a ação, poderiam tê-lo feito os médicos. Não se caracteriza, no caso, a hipótese prevista no art-170, I, do Cód. Civil.
Decisão
Conhecido e provido nos termos do voto do Ministro Relator. Unânime. 2ª Turma, 12.04.1983.

Data do Julgamento : 12/04/1983
Data da Publicação : DJ 13-05-1983 PP-06500 EMENT VOL-01294-02 PP-00304 RTJ VOL-00107-01 PP-00181
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ALDIR PASSARINHO
Parte(s) : RECTES. : EURIDES VITAL DOS SANTOS E OUTROS ADV. : BOANERGES BATISTA PEREIRA RECDOS. : DAVD JOSÉ NEGRISOLI E OUTROS ADV. : LUIZ FRANCISCO CARDOSO
Referência legislativa : LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00119 INC-00003 LET-A LET-D CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-003071 ANO-1916 ART-00168 ART-00169 ART-00170 INC-00001 ART-00178 PAR-00006 INC-00009 CC-1916 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-002923 ANO-1956
Observação : VOTAÇÃO UNÂNIME. RESULTADO CONHECIDO E PROVIDO. Número de páginas: 7. Alteração: 08/05/2012, (LCG).
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