STF RE 75814 / AM - AMAZONAS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Responsabilidade civil. Acórdão que ao aplicar o art. 159 do Código Civil, fé-lo com que esse preceito incidisse às avessas do que dizem suas verba legis.
1) Contradição do julgado recorrido ao enquadrar os fatos da causa, de modo a influir, de maneira decisiva, nos planos processual e substantivo: naquele a acarretar, até, a sua nulidade; neste, importando em aplicar errôneamente a lei;
2) Não se trata, ai, como é óbvio, de apreciação de matéria de prova, inadmissível na instância extraordinária, mas, de juízo de valor sobre os fatos da causa, para se afirmar ou negar, em face da lei, a existência de culpa, verdadeira "quaestio
iuris",
portanto, ligada à própria aplicação do Direito Federal;
3) Negativa de vigência de preceitos deste e dissídio jurisprudêncial "quantum satis" demonstrado;
4) Recurso extraordinário conhecido e provido, para restabelecer-se a sentença de primeiro grau, que concluiu pela improcedência da ação.
Ementa
Responsabilidade civil. Acórdão que ao aplicar o art. 159 do Código Civil, fé-lo com que esse preceito incidisse às avessas do que dizem suas verba legis.
1) Contradição do julgado recorrido ao enquadrar os fatos da causa, de modo a influir, de maneira decisiva, nos planos processual e substantivo: naquele a acarretar, até, a sua nulidade; neste, importando em aplicar errôneamente a lei;
2) Não se trata, ai, como é óbvio, de apreciação de matéria de prova, inadmissível na instância extraordinária, mas, de juízo de valor sobre os fatos da causa, para se afirmar ou negar, em face da lei, a existência de culpa, verdadeira "quaestio
iuris",
portanto, ligada à própria aplicação do Direito Federal;
3) Negativa de vigência de preceitos deste e dissídio jurisprudêncial "quantum satis" demonstrado;
4) Recurso extraordinário conhecido e provido, para restabelecer-se a sentença de primeiro grau, que concluiu pela improcedência da ação.Decisão
Conhecido e provido nos termos do voto do Min. Relator. Unânime. - Falou, pelo Recorrente, o Dr. Claudio Lacombe. - 2ª T., em 23-4-73.
Data do Julgamento
:
23/04/1973
Data da Publicação
:
DJ 01-06-1973 PP-03823 EMENT VOL-00912-03 PP-00777
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. BARROS MONTEIRO
Parte(s)
:
RECTE. : BANCO NACIONAL DE MINAS GERAIS S.A.
ADVS. : PEDRO AFONSO DE MENDONÇA LIMA E OUTROS
RECDO. : JOÃO CARNEIRO DE ARAÚJO
ADV. : ÁLVARO COZAR DE CARVALHO