STF RE 76089 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Taxa de Despacho Aduaneiro. Imposto de Consumo. - Empresa de Energia Elétrica. - A taxa de despacho aduaneiro não é devida nas importações anteriores à vigência do Decreto-lei 37/66, isentas do imposto de importação; o mesmo, porém, não ocorre nas
posteriores, se a isenção é concedida por lei especial, e não pelo referido Decreto-lei.
O imposto de consumo era devido, na vigência da Lei 2.281/40, quanto ao material importado por empresas de energia elétrica. - Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Taxa de Despacho Aduaneiro. Imposto de Consumo. - Empresa de Energia Elétrica. - A taxa de despacho aduaneiro não é devida nas importações anteriores à vigência do Decreto-lei 37/66, isentas do imposto de importação; o mesmo, porém, não ocorre nas
posteriores, se a isenção é concedida por lei especial, e não pelo referido Decreto-lei.
O imposto de consumo era devido, na vigência da Lei 2.281/40, quanto ao material importado por empresas de energia elétrica. - Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Não conhecido, unanimemente. 1ª T., em 24.9.74.
Data do Julgamento
:
24/09/1974
Data da Publicação
:
DJ 17-10-1974 PP-07670 EMENT VOL-00963-01 PP-00156
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RODRIGUES ALCKMIN
Parte(s)
:
RECTE.: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ELÉTRICA - COPEL
ADVS. : RUBENS DE BARROS BRISOLLA E OUTRO
RECDA.: UNIÃO FEDERAL
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