STF RE 76405 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
1. Do que expressam a Lei Delegada n. 6/62 (art. 8º), o Dl. n.224/67 (arts. 1º e 3º), o Dl. n. 200/67 (art. 5º, II), o Dl. n. 900/67 (art. 5º), bem se compreende que a Companhia Brasileira de Alimentos (COBAL), na situação em que se encontra atualmente
o seu capital, outra entidade não é senão empresa pública, e que, assim, tendo em vista o que dispõem os arts. 110 e 125, I, da Constituição, à Justiça Federal compete conhecer de reclamação trabalhista proposta contra a referida companhia.
2. Precedentes do STF.
3. Recurso extraordinário provido.
Ementa
1. Do que expressam a Lei Delegada n. 6/62 (art. 8º), o Dl. n.224/67 (arts. 1º e 3º), o Dl. n. 200/67 (art. 5º, II), o Dl. n. 900/67 (art. 5º), bem se compreende que a Companhia Brasileira de Alimentos (COBAL), na situação em que se encontra atualmente
o seu capital, outra entidade não é senão empresa pública, e que, assim, tendo em vista o que dispõem os arts. 110 e 125, I, da Constituição, à Justiça Federal compete conhecer de reclamação trabalhista proposta contra a referida companhia.
2. Precedentes do STF.
3. Recurso extraordinário provido.Decisão
Conhecido e lprovido, unânime. - 1ª T., 14.12.76.
Data do Julgamento
:
14/12/1976
Data da Publicação
:
DJ 04-03-1977 PP-01165 EMENT VOL-01049-01 PP-00110
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ANTONIO NEDER
Parte(s)
:
RECTE. : CIA. BRASILEIRA DE ALIMENTO - COBAL
ADV. : VANIA BOTELHO
RECDO. : LOURIVAL RENATO DE BRITO
ADV. : AUGUSTO KIWALSKI
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