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Jurisprudência


STF RE 76458 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Falência. Habilitação de crédito retardatário do Banco do Brasil S/A. Conversão em moeda do País pelo câmbio do dia em que fôr declarada a falência. Aplicação do art. 213 da Lei de Falências e não do § 1º do art. 75, da Lei de Mercado de Capitais. Quanto às bonificações não foi indicada a regra porventura violada. Dissídio de julgados. Recurso extraordinário improvido.
Decisão
Conhecido mas não provido. Unânime. Falou, pelo recorrente, o Dr. Afrenio Adauto Palhares. 1ª T., em 11.6.74.

Data do Julgamento : 11/06/1974
Data da Publicação : DJ 13-09-1974 PP-06567 EMENT VOL-00958-01 PP-00267
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. DJACI FALCÃO
Parte(s) : RECTE. : BANCO DO BRASIL S.A ADV. : JORGE VASCONCELLOS MUNIZ RECDOS. : MASSA FALIDA DE ADURES S.A. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO ADV. : ALCEU DA SILVA RECDOS. : NEY MENDES COUTO, SÍNDICO DA MASSA FALIDA DE ADURES S.A. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO ADV. : EM CAUSA PRÓPRIA
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