STF RE 76458 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Falência. Habilitação de crédito retardatário do Banco do Brasil S/A. Conversão em moeda do País pelo câmbio do dia em que fôr declarada a falência. Aplicação do art. 213 da Lei de Falências e não do § 1º do art. 75, da Lei de Mercado de Capitais.
Quanto às bonificações não foi indicada a regra porventura violada. Dissídio de julgados. Recurso extraordinário improvido.
Ementa
- Falência. Habilitação de crédito retardatário do Banco do Brasil S/A. Conversão em moeda do País pelo câmbio do dia em que fôr declarada a falência. Aplicação do art. 213 da Lei de Falências e não do § 1º do art. 75, da Lei de Mercado de Capitais.
Quanto às bonificações não foi indicada a regra porventura violada. Dissídio de julgados. Recurso extraordinário improvido.Decisão
Conhecido mas não provido. Unânime. Falou, pelo recorrente, o Dr. Afrenio Adauto Palhares. 1ª T., em 11.6.74.
Data do Julgamento
:
11/06/1974
Data da Publicação
:
DJ 13-09-1974 PP-06567 EMENT VOL-00958-01 PP-00267
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. DJACI FALCÃO
Parte(s)
:
RECTE. : BANCO DO BRASIL S.A
ADV. : JORGE VASCONCELLOS MUNIZ
RECDOS. : MASSA FALIDA DE ADURES S.A. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADV. : ALCEU DA SILVA
RECDOS. : NEY MENDES COUTO, SÍNDICO DA MASSA FALIDA DE ADURES S.A.
- INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADV. : EM CAUSA PRÓPRIA
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