STF RE 76898 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Ações reunidas e desmembradas posteriormente. Nulidade. Inocorrência.
II. Se as partes não arguiram a pretensa nulidade processual verificada com a cisão, não sendo ela prevista em lei e já não tendo objeto, finda por desistência uma das ações, descabe à instância ad quem a decretação da nulidade de ofício.
Aplicação do art. 273, I e III, do Código de Processo Civil.
III. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Ações reunidas e desmembradas posteriormente. Nulidade. Inocorrência.
II. Se as partes não arguiram a pretensa nulidade processual verificada com a cisão, não sendo ela prevista em lei e já não tendo objeto, finda por desistência uma das ações, descabe à instância ad quem a decretação da nulidade de ofício.
Aplicação do art. 273, I e III, do Código de Processo Civil.
III. Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Conhecido e provido nos termos do voto do Mins. Relator. Unânime. - Falou, pela recorrente, o Dr. Custódio Toscano. - 2ª T., 18.6.74.
Data do Julgamento
:
18/06/1974
Data da Publicação
:
DJ 28-06-1974 PP-04572 EMENT VOL-00952-03 PP-00900
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. THOMPSON FLORES
Parte(s)
:
RECTE. : RÁDIO CLUBE PARANAENSE LTDA
ADV. : PAULINO ANDREOLI
RECDO. : LUIZ GONZAGA DE FREITAS
ADV. : NORBERTO PATRIOTA