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Jurisprudência


STF RE 76898 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Ações reunidas e desmembradas posteriormente. Nulidade. Inocorrência. II. Se as partes não arguiram a pretensa nulidade processual verificada com a cisão, não sendo ela prevista em lei e já não tendo objeto, finda por desistência uma das ações, descabe à instância ad quem a decretação da nulidade de ofício. Aplicação do art. 273, I e III, do Código de Processo Civil. III. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
Conhecido e provido nos termos do voto do Mins. Relator. Unânime. - Falou, pela recorrente, o Dr. Custódio Toscano. - 2ª T., 18.6.74.

Data do Julgamento : 18/06/1974
Data da Publicação : DJ 28-06-1974 PP-04572 EMENT VOL-00952-03 PP-00900
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. THOMPSON FLORES
Parte(s) : RECTE. : RÁDIO CLUBE PARANAENSE LTDA ADV. : PAULINO ANDREOLI RECDO. : LUIZ GONZAGA DE FREITAS ADV. : NORBERTO PATRIOTA