STF RE 77234 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Extinta a relação processual, por acordo homologado, não se
justifica a continuidade dos agravantes, no feito, que prosseguiu
apenas em relação a outra parte, estranha ao acôrdo. Redução, pela
metade, do valor da indenização. A decisão jamais negou vigência ao
direito positivo adequado à especíe.
Alegação de coisa julgada, proveniente de decisão proferida
em
processo de inventário, deixou de ser apreciada no acordão de embargos
infringentes de vez que não foi versada no voto vencido, no recurso de
apelação. Dissídio jurisprudencial não configurado (súmula 291).
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Extinta a relação processual, por acordo homologado, não se
justifica a continuidade dos agravantes, no feito, que prosseguiu
apenas em relação a outra parte, estranha ao acôrdo. Redução, pela
metade, do valor da indenização. A decisão jamais negou vigência ao
direito positivo adequado à especíe.
Alegação de coisa julgada, proveniente de decisão proferida
em
processo de inventário, deixou de ser apreciada no acordão de embargos
infringentes de vez que não foi versada no voto vencido, no recurso de
apelação. Dissídio jurisprudencial não configurado (súmula 291).
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Naõ conhecidos os recursos. Unânime. 1ª T., em 14-5-74.
Data do Julgamento
:
14/05/1974
Data da Publicação
:
DJ 30-08-1974 PP-06073 EMENT VOL-00956-01 PP-00219 RTJ VOL-00073-03 PP-*****
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. DJACI FALCÃO
Parte(s)
:
RECTES.: JOÃO ANTONIO MYLLA E OUTROS - 2 RECURSOS
ADV.:KIYOSSI KANAYAMA
RECDOS.: GUIDO BUENO DE BRZEZINSKI E ANTONIO SYLVÉRIO MYLLA
ADV.: EGAS DIRCEU MONIZ DE ARAGÃO
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