STF RE 77328 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
I.C.M. - “Fumo em folha para exportação. Imunidade (CF, art. 23, § 7º). Não violou a C.F., artigo 23, § 7º, mas a aplicou com inteligência perfeitamente razoável à luz de sua letra e finalidade, o Acórdão que reconheceu a imunidade do fumo em folha
destalado, fermentado, esterilizado e acondicionado, em relação ao ICM, como produto industrializado destinado à exportação”. Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
I.C.M. - “Fumo em folha para exportação. Imunidade (CF, art. 23, § 7º). Não violou a C.F., artigo 23, § 7º, mas a aplicou com inteligência perfeitamente razoável à luz de sua letra e finalidade, o Acórdão que reconheceu a imunidade do fumo em folha
destalado, fermentado, esterilizado e acondicionado, em relação ao ICM, como produto industrializado destinado à exportação”. Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Decisão: Adiado o julgamento por haver pedido vista o Min. Xavier de Albuquerque, depois do voto do Relator que conhecia do recurso e lhe dava provimento. Presidência do Min. Antonio Neder. Ausentes, justificadamente os Mins. Thompson Flores e Leitão
de
Abreu. 2ª T., 13-12-74.
Decisão: Conhecido à unanimidade e provido em parte, nos termos do voto do Min. Xavier de Albuquerque, vencido o Relator que dava provimento in totum. 2ª T., 11-375.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. RODRIGUES ALCKMIN
Data da Publicação
:
DJ 24-06-1975 PP-04502 EMENT VOL-00990-02 PP-00378
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE
Parte(s)
:
RECTE.: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.: NARIA DULCE PORTO BRASIL
RECDA.: CIA. LOES SÁ - INDUSTRIAL DE FUMOS, SUCESSORA DA CIA. DE
CIGARROS SINIMBU
ADV.: JAGUARÊ TORELLY TEIXEIRA
Referência legislativa
:
Número de páginas: 19.
Alteração: 10/05/2013, FSB.
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