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Jurisprudência


STF RE 77328 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
I.C.M. - “Fumo em folha para exportação. Imunidade (CF, art. 23, § 7º). Não violou a C.F., artigo 23, § 7º, mas a aplicou com inteligência perfeitamente razoável à luz de sua letra e finalidade, o Acórdão que reconheceu a imunidade do fumo em folha destalado, fermentado, esterilizado e acondicionado, em relação ao ICM, como produto industrializado destinado à exportação”. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
Decisão: Adiado o julgamento por haver pedido vista o Min. Xavier de Albuquerque, depois do voto do Relator que conhecia do recurso e lhe dava provimento. Presidência do Min. Antonio Neder. Ausentes, justificadamente os Mins. Thompson Flores e Leitão de Abreu. 2ª T., 13-12-74. Decisão: Conhecido à unanimidade e provido em parte, nos termos do voto do Min. Xavier de Albuquerque, vencido o Relator que dava provimento in totum. 2ª T., 11-375.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. RODRIGUES ALCKMIN
Data da Publicação : DJ 24-06-1975 PP-04502 EMENT VOL-00990-02 PP-00378
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE
Parte(s) : RECTE.: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.: NARIA DULCE PORTO BRASIL RECDA.: CIA. LOES SÁ - INDUSTRIAL DE FUMOS, SUCESSORA DA CIA. DE CIGARROS SINIMBU ADV.: JAGUARÊ TORELLY TEIXEIRA
Referência legislativa : Número de páginas: 19. Alteração: 10/05/2013, FSB.
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