STF RE 77353 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- I.C.M. - Cobrança com base apenas em decreto. Inconstitucionalidade.
II. Restituição devida, independentemente de prova da não repercussão, eis que a mercadoria não era destinada a venda, mas para comprar ativo imobilizado da empresa: equipamentos, peças e acessórios de sua maquinaria.
Inaplicação das Súmulas ns. 71 e 546.
III. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- I.C.M. - Cobrança com base apenas em decreto. Inconstitucionalidade.
II. Restituição devida, independentemente de prova da não repercussão, eis que a mercadoria não era destinada a venda, mas para comprar ativo imobilizado da empresa: equipamentos, peças e acessórios de sua maquinaria.
Inaplicação das Súmulas ns. 71 e 546.
III. Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Conhecido e provido nos termos do voto do Min. Relator. Unânime. - 2ª T., 10.5.74.
Data do Julgamento
:
10/05/1974
Data da Publicação
:
DJ 28-06-1974 PP-04572 EMENT VOL-00952-03 PP-00987
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. THOMPSON FLORES
Parte(s)
:
RECTE. : AÇOS ANHANGUERA S.A
ADV. : EDUARDO Y. HENRY
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : AMARO PEDROZA DE ANDRADE FILHO
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