STF RE 77453 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Pensão graciosa. Instituida por lei especial e alterado seu
quantum por diploma geral que fixou o seu teto.
II. Prescrição do direito não reconhecida, eis que se renova
a cada mes ao instante do recebimento das pensões. Aplicação dos
arts. 1 e 4, do decreto n. 20.910/1932.
III. Inexiste direito adquirido ao quantum da pensão, o qual
pode ser alterado por lei nova, de efeito imediato, pois que não há
regra na constituição que vede a modificação. Precedentes do Supremo
Tribunal Federal.
IV. Recurso extraordinário conhecido e provido, com base em
negativa de vigencia do art. 2, paragrafo 1, da L.I.C.C.
Ementa
Pensão graciosa. Instituida por lei especial e alterado seu
quantum por diploma geral que fixou o seu teto.
II. Prescrição do direito não reconhecida, eis que se renova
a cada mes ao instante do recebimento das pensões. Aplicação dos
arts. 1 e 4, do decreto n. 20.910/1932.
III. Inexiste direito adquirido ao quantum da pensão, o qual
pode ser alterado por lei nova, de efeito imediato, pois que não há
regra na constituição que vede a modificação. Precedentes do Supremo
Tribunal Federal.
IV. Recurso extraordinário conhecido e provido, com base em
negativa de vigencia do art. 2, paragrafo 1, da L.I.C.C.Decisão
Indexação
AD2518, PENSÃO ESPECIAL, calculo, alteração
AD0871, PENSÃO ESPECIAL, ex-deputado
AD2754, PENSÃO DE GRACA (PENSÃO GRACIOSA), calculo, alteração,
ex-deputado
Legislação
LEG-FED DEL-004657 ANO-1942
ART-00002 PAR-00001
LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL
LEG-FED DEC-020910 ANO-1932
ART-00001 ART-00004
LEG-EST LEI-004313 ANO-1961
ART-00001
PR.
LEG-EST LEI-004763 ANO-1963
ART-00003
PR.
LEG-EST LEI-004946 ANO-1964
ART-00005 PAR-00001
PR.
Observação
VOTAÇÃO: Unânime.
RESULTADO: Conhecido e provido.
VEJA: RE-73559, RE-72529, RTJ-61/510.
Número de páginas: 19.
Alteração: 21/06/2013, OJR.
Acórdãos no mesmo sentido
RE 80590
ANO-1975 UF-PR TURMA-02 Min. CORDEIRO GUERRA
. DJ 13-06-1975 PP-04182 EMENT VOL-00989-02
PP-00430
Data do Julgamento
:
04/06/1974
Data da Publicação
:
DJ 23-08-1974 PP-05855 EMENT VOL-00955-01 PP-00274 RTJ VOL-00072-01 PP-00181
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. THOMPSON FLORES
Parte(s)
:
RECTE. ESTADO DO PARANÁ
ADV. FRANCISCO JOSÉ SOARES PORTUGUAL
RECDOS. ONDINA FERREIRA BARROS E FILHOS
ADV. JAMES P. MACEDO
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-004657 ANO-1942
ART-00002 PAR-00001
LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL
LEG-FED DEC-020910 ANO-1932
ART-00001 ART-00004
LEG-EST LEI-004313 ANO-1961
ART-00001
PR.
LEG-EST LEI-004763 ANO-1963
ART-00003
PR.
LEG-EST LEI-004946 ANO-1964
ART-00005 PAR-00001
PR.
Observação
:
VOTAÇÃO: Unânime.
RESULTADO: Conhecido e provido.
VEJA: RE-73559, RE-72529, RTJ-61/510.
Número de páginas: 19.
Alteração: 21/06/2013, OJR.
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