STF RE 77488 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
A contagem do prazo de cinco anos marcado no § 1º, do art. 78, do CP, deve ser feita a partir do fato que configura a reincidência, isto é, do crime cometido em último lugar, para terminar com a decisão que o julga.
Noutras palavras, o "dies a quo" desse prazo é o de crime que forma a reincidência e o seu "dies ad quem" é o da sentença julgadora desse crime.
Ementa
A contagem do prazo de cinco anos marcado no § 1º, do art. 78, do CP, deve ser feita a partir do fato que configura a reincidência, isto é, do crime cometido em último lugar, para terminar com a decisão que o julga.
Noutras palavras, o "dies a quo" desse prazo é o de crime que forma a reincidência e o seu "dies ad quem" é o da sentença julgadora desse crime.Decisão
Conhecido e provido nos termos do voto do Min. Relator. Unânime. - 2ª T., 21.5.74.
Data do Julgamento
:
21/05/1974
Data da Publicação
:
DJ 28-06-1974 PP-04572 EMENT VOL-00952-03 PP-01046
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ANTONIO NEDER
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO
RECDO. : JOSUALDO FELIPE DOS SANTOS
ADV. : ALENA K. BRUML GARON
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