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Jurisprudência


STF RE 77903 / GB - GUANABARA RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. LINHA URBANA AUTORIZADA A FUNCIONAR POR CONCESSÃO MUNICIPAL. ALTERAÇÃO DE SEU PONTO TERMINAL POR MERA PERMISSAO DO D.N.E.R. SEM AUDIENCIA DO MUNICÍPIO. ILEGALIDADE. II. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO, PARA RESTABELECER A SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA, COM APLICAÇÃO DO ART. 15, II DA CONSTITUIÇÃO.
Decisão
Adiado o julgamento por haver pedido vista o Min. Xavier de Albuquerque, depois do voto do Relator que conhecia do recurso e lhe dava provimento. - Falaram: pela recorrente, o Dr. José Martins Rodrigues, e, pelos recorridos, o Dr. Francisco Ferreira de Castro. - 2ª T., 31-5-74. Decisão: Conhecido e provido nos termos do voto do Min. Relator. Unânime. - Não votaram os Mins. Bilac Pinto e Leitão de Abreu, por não terem participado da sessão anterior. - 2ª T., em 3-9-74.

Data do Julgamento : 03/09/1974
Data da Publicação : DJ 04-10-1974 PP-07358 EMENT VOL-00961-02 PP-00528
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. THOMPSON FLORES
Parte(s) : RECTE. : VIAÇÃO SANTA EUGÊNCIA LTDA. ADV. : JOSÉ MARTINS RODRIGUES RECDOS. : RÁPIDO BRASILEIRO S.A. E DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM ADV. : FRANCISCO FERREIRA DE CASTRO
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