STF RE 77956 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança.
- Juiz que, depois de se dar por suspeito, reconsiderou sua posição anterior, e, com a aceitação das partes julgou a causa. Dissídio de jurisprudência não comprovado.
- Alegação de irregular composição do Tribunal a quo. Inexistência de violação do artigo 144, § 6º, da Constituição, e do artigo 182, § 1º, do Código de Processo Civil de 1939.
- Falta de negativa de vigência dos artigos 120, 223, parágrafo único, e 118 do Código de Processo Civil de 1939.
- Falta de nomeação de curador a lide. Razoabilidade do entendimento de que, havendo litisconsórcio necessário, haveria representação, em juízo, da herdeira que foi citada por edital. Súmula 400.
- Não cabimento de recurso extraordinário contra despacho que indeferiu liminarmente embargos de declaração.
Recursos extraordinários não conhecidos.
Ementa
- Ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança.
- Juiz que, depois de se dar por suspeito, reconsiderou sua posição anterior, e, com a aceitação das partes julgou a causa. Dissídio de jurisprudência não comprovado.
- Alegação de irregular composição do Tribunal a quo. Inexistência de violação do artigo 144, § 6º, da Constituição, e do artigo 182, § 1º, do Código de Processo Civil de 1939.
- Falta de negativa de vigência dos artigos 120, 223, parágrafo único, e 118 do Código de Processo Civil de 1939.
- Falta de nomeação de curador a lide. Razoabilidade do entendimento de que, havendo litisconsórcio necessário, haveria representação, em juízo, da herdeira que foi citada por edital. Súmula 400.
- Não cabimento de recurso extraordinário contra despacho que indeferiu liminarmente embargos de declaração.
Recursos extraordinários não conhecidos.Decisão
Adiado o julgamento, por haver pedido vista o Ministro Rodrigues
Alckmin, após os votos dos Ministros Relator e Cunha Peixoto, que
conheciam e proviam o recurso. Falou pelos Rectes. o Dr. Jocerli
Augusto Pereira. Impedido o Ministro Soares Muñoz. 1ª T., 08.11.77.
Decisão: Adiado o julgamento, por haver pedido vista o Ministro
Presidente, após os votos dos Ministros Relator e Cunha Peixoto
que conheciam e proviam o recurso e Ministro Rodrigues Alckmin
que não conhecia. Impedido o Ministro Soares Muñoz. 12.12.77.
Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Ministro Relator,
após os votos dos Ministros Relator e Cunha Peixoto, que conheciam
e proviam o recurso, e dos Ministros Rodrigues Alckmin e Bilac Pinto,
que não conheciam. Impedido o Sr. Ministro Soares Muñoz. 1ª T.,
15.12.77.
Decisão: Não conheceram dos recursos, votação uniforme, salvo
quanto ao primeiro, em que foram vencidos os Ministros Cunha Peixoto
e Relator, e quanto ao terceiro, vencido o Relator. Votou o Ministro
Moreira Alves, convocado nos termos do artigo 155, § 2º, do Regimento
Interno. Impedido o Ministro Soares Muñoz. 1ª T., 28.03.78.
Data do Julgamento
:
28/03/1978
Data da Publicação
:
DJ 23-02-1979 PP-01223 EMENT VOL-01122-01 PP-00137
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ANTONIO NEDER
Parte(s)
:
RECTES. : CRISTOVÃO DE ALMEIDA MUÑOZ, BEATRIZ MUÑOZ BRAZ
E SEU MARIDO
ADVS. : JOCERLI AUGUSTO PEREIRA, LUIZ CARLOS BETTIOL E OUTRO
RECDO. : PAULO ROBERTO MENEZES
ADVS. : AJADIL DE LEMOS E DAYSE LUPORINI
Mostrar discussão