STF RE 78182 / PB - PARAÍBA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
ADICIONAL AOS FRETES PARA A MARINHA MERCANTE -
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a partir de 1973, em sucessivos pronunciamentos, considerou o Adicional aos fretes para Renovação da Marinha Mercante como contribuição do art. 21, § 2º, I, da Constituição Federal, exigível de Entes
beneficiados por imunidade restrita aos imposto (RE. 75.972, 76.919, 77.930, 77.928 e outros - Súmula nº 286.
Ementa
ADICIONAL AOS FRETES PARA A MARINHA MERCANTE -
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a partir de 1973, em sucessivos pronunciamentos, considerou o Adicional aos fretes para Renovação da Marinha Mercante como contribuição do art. 21, § 2º, I, da Constituição Federal, exigível de Entes
beneficiados por imunidade restrita aos imposto (RE. 75.972, 76.919, 77.930, 77.928 e outros - Súmula nº 286.Decisão
Conhecido e provido. Unânime. 1ª T., em 14.5.74.
Data do Julgamento
:
14/05/1974
Data da Publicação
:
DJ 17-10-1974 PP-07672 EMENT VOL-00963-02 PP-00468
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ALIOMAR BALEEIRO
Parte(s)
:
RECTE. : SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DA MARINHA MERCANTE
ADV. : OLDENEY DE CARVALHO
RECDA. : UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
ADV. : LUCAS VILAR SUASSUNA
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