STF RE 78272 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. EXAUSTÃO DA INSTÂNCIA
ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS IMPOSTOS PELO DECRETO-LEI Nº 893/1969, ART.
1º, II (ART. 15 E § 2º DA LEI Nº 5.316/67).
II - Carece o Decreto-lei 893/1969 de prévia regulamentação para se
tornar exequível,no que se refere ao ingresso do infortunado em Juízo.
III - Mantendo o aresto recorrido a decisão de 1º grau que impusera ao
acidentado, como condição processual, a apresentação de prova da
exaustão da instância administrativa, contrariou a constituição, art.
153, §§ 4º e 2º, justificando o conhecimento e o provimento do
extraordinário fundado no art. 119, III, a, daquela Carta.
Recurso provido.
Ementa
AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. EXAUSTÃO DA INSTÂNCIA
ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS IMPOSTOS PELO DECRETO-LEI Nº 893/1969, ART.
1º, II (ART. 15 E § 2º DA LEI Nº 5.316/67).
II - Carece o Decreto-lei 893/1969 de prévia regulamentação para se
tornar exequível,no que se refere ao ingresso do infortunado em Juízo.
III - Mantendo o aresto recorrido a decisão de 1º grau que impusera ao
acidentado, como condição processual, a apresentação de prova da
exaustão da instância administrativa, contrariou a constituição, art.
153, §§ 4º e 2º, justificando o conhecimento e o provimento do
extraordinário fundado no art. 119, III, a, daquela Carta.
Recurso provido.Decisão
Conhecido e provido nos termos do voto do Min. Relator. Unânime. 2ª T., 10-5-74.
Data do Julgamento
:
10/05/1974
Data da Publicação
:
DJ 07-06-1974 PP-03937 EMENT VOL-00950-01 PP-00566
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. THOMPSON FLORES
Parte(s)
:
RECTE.: EDISON FERNANDES SANTOS
ADVS.: TATUSE SATOH E OUTROS
RECDO.: INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
ADV.: VILMA WESTMANN ANDERLINI
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