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Jurisprudência


STF RE 78330 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
O STF, interpretando o verbete 146 da "Súmula" de sua jurisprudência firmou o entendimento de que ela deve ser aplicada nos termos estritos da sua letra. Se o acusador não impugna a sentença condenatória, é a pena que nesta se fixou a que serve de base para se verificar a prescrição; todavia, se também o réu não recorre, a decisão condenatória transita em julgado, e, neste caso, não se tem como cogitar de prescrição do direito de punir, mas, isto sim da execução, isto é, a partir de quando transita em julgado supradita sentença.
Decisão
Conhecido e providos nos termos do voto do Min. Relator. Unânime. - 2ª T., 30.05.74.

Data do Julgamento : 31/05/1974
Data da Publicação : DJ 16-08-1974 PP-05603 EMENT VOL-00954-01 PP-00071
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ANTONIO NEDER
Parte(s) : RECTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO RECDO.; JAIR DA SILVA
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