STF RE 78330 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
O STF, interpretando o verbete 146 da "Súmula" de sua jurisprudência
firmou o entendimento de que ela deve ser aplicada nos termos estritos
da sua letra. Se o acusador não impugna a sentença condenatória, é a
pena que nesta se fixou a que serve de base para se verificar a
prescrição; todavia, se também o réu não recorre, a decisão
condenatória transita em julgado, e, neste caso, não se tem como
cogitar de prescrição do direito de punir, mas, isto sim da execução,
isto é, a partir de quando transita em julgado supradita sentença.
Ementa
O STF, interpretando o verbete 146 da "Súmula" de sua jurisprudência
firmou o entendimento de que ela deve ser aplicada nos termos estritos
da sua letra. Se o acusador não impugna a sentença condenatória, é a
pena que nesta se fixou a que serve de base para se verificar a
prescrição; todavia, se também o réu não recorre, a decisão
condenatória transita em julgado, e, neste caso, não se tem como
cogitar de prescrição do direito de punir, mas, isto sim da execução,
isto é, a partir de quando transita em julgado supradita sentença.Decisão
Conhecido e providos nos termos do voto do Min. Relator. Unânime. - 2ª T., 30.05.74.
Data do Julgamento
:
31/05/1974
Data da Publicação
:
DJ 16-08-1974 PP-05603 EMENT VOL-00954-01 PP-00071
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ANTONIO NEDER
Parte(s)
:
RECTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO
RECDO.; JAIR DA SILVA
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