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Jurisprudência


STF RE 78441 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
I.C.M. - PRODUTOS ISENTOS DE DIREITOS ADUANEIROS. 1. Pelo Decreto-lei 406/68, art. 1º, § 4º, VI, estão isentos do I. C. M., pela entrada no estabelecimento do importador, as mercadorias também isentas de direitos alfandegários. 2. O alho, importado da área da ALALC, desde que classificado na alíquota zero para imposto de importação, não pode sofrer a incidência do I. C. M. pela entrada no estabelecimento do importador: se não paga aquele tributo também não paga este. 3. Decreto estadual não pode fixar alíquota ou base de cálculo de tributo porque lho proibem os arts. 19, I, e 153, § 29 da Constituição Federal, além do art. 97, do Código Tributário Nacional.
Decisão
Conhecido e provido, unanimemente. 1ª T., em 20-8-74.

Data do Julgamento : 20/08/1974
Data da Publicação : DJ 04-11-1974 PP-08176 EMENT VOL-00965-02 PP-00474
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ALIOMAR BALEEIRO
Parte(s) : RECTE. : FILOMENO RIZZO - DEPRESENTAÇÕES E IMPORTAÇÃO LTDA. ADV. : LUIS VASSIMON BARBOSA RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO ADV. : PAULO FERREIRA
Referência legislativa : Número de páginas: 8. Alteração: 04/06/2013, MCN.