STF RE 78441 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
I.C.M. - PRODUTOS ISENTOS DE DIREITOS ADUANEIROS.
1. Pelo Decreto-lei 406/68, art. 1º, § 4º, VI, estão isentos do I. C. M., pela entrada no estabelecimento do importador, as mercadorias também isentas de direitos alfandegários.
2. O alho, importado da área da ALALC, desde que classificado na alíquota zero para imposto de importação, não pode sofrer a incidência do I. C. M. pela entrada no estabelecimento do importador: se não paga aquele tributo também não paga este.
3. Decreto estadual não pode fixar alíquota ou base de cálculo de tributo porque lho proibem os arts. 19, I, e 153, § 29 da Constituição Federal, além do art. 97, do Código Tributário Nacional.
Ementa
I.C.M. - PRODUTOS ISENTOS DE DIREITOS ADUANEIROS.
1. Pelo Decreto-lei 406/68, art. 1º, § 4º, VI, estão isentos do I. C. M., pela entrada no estabelecimento do importador, as mercadorias também isentas de direitos alfandegários.
2. O alho, importado da área da ALALC, desde que classificado na alíquota zero para imposto de importação, não pode sofrer a incidência do I. C. M. pela entrada no estabelecimento do importador: se não paga aquele tributo também não paga este.
3. Decreto estadual não pode fixar alíquota ou base de cálculo de tributo porque lho proibem os arts. 19, I, e 153, § 29 da Constituição Federal, além do art. 97, do Código Tributário Nacional.Decisão
Conhecido e provido, unanimemente. 1ª T., em 20-8-74.
Data do Julgamento
:
20/08/1974
Data da Publicação
:
DJ 04-11-1974 PP-08176 EMENT VOL-00965-02 PP-00474
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ALIOMAR BALEEIRO
Parte(s)
:
RECTE. : FILOMENO RIZZO - DEPRESENTAÇÕES E IMPORTAÇÃO LTDA.
ADV. : LUIS VASSIMON BARBOSA
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PAULO FERREIRA
Referência legislativa
:
Número de páginas: 8.
Alteração: 04/06/2013, MCN.