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Jurisprudência


STF RE 78953 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- I - Mútuo. Juros e condições. II. A Caixa Econômica faz parte do Sistema Financeiro Nacional - art. 1º, inciso V, da Lei 4.595/64, e, em consequência, está sujeita às limitações e à disciplina do Banco Central, inclusive quanto às taxas de juros e mais encargos autorizados. III - O art. 1º do Decreto 22.626/33 está revogado "não pelo desuso ou pela inflação, mas pela Lei 4.595/64, pelo menos ao pertinente às operações com as instituições de crédito, públicas ou privadas, que funcionam sob o estrito controle do Conselho Monetário Nacional". IV - RE conhecido e provido.
Decisão
Pediu vista o Min. Cordeiro Guerra, após o voto do Relator, que conhecia e dava provimento ao Recurso. Impedido o Min. Rodrigues Alckmin. - Falaram: pela recorrente, o Dr. Luiz Carlos Bettiol e, pelos recorridos o Dr. José Maria de Souza Andrade. - Plenário, 27-11-74 Decisão: Pediu vista o Min. Xavier de Albuquerque, após os votos dos Mins. Relator e Cordeiro Guerra, que conheciam e davam provimento ao Recurso. - Plenário, 12.12.74. Decisão: Conhecido e provido, por decisão unânime. Plenário, em 5.3.75

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CORDEIRO GUERRA
Data da Publicação : DJ 11-04-1975 PP-02307 EMENT VOL-00980-02 PP-00764 RTJ VOL-00072-03 PP-00916
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. OSWALDO TRIGUEIRO
Parte(s) : RECTE. : CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV. : LUIZ CARLOS BERRIOL RECDOS. : ALBERTINO DE ALMEIDA BAPTISTA E OUTROS ADVS. : JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE E OUTRO
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