STF RE 79443 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- A decisão objeto do recurso não afronta o princípio do direito adquirido (Art. 153, § 3º, da Lei Magna). Outrossim, ao invés de negar vigência ao art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, deu-lhe exata interpretação, reconhecendo o efeito
imediato
da lei. Ao lado disso, as recorrentes não demonstraram dissídio jurisprudencial. Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- A decisão objeto do recurso não afronta o princípio do direito adquirido (Art. 153, § 3º, da Lei Magna). Outrossim, ao invés de negar vigência ao art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, deu-lhe exata interpretação, reconhecendo o efeito
imediato
da lei. Ao lado disso, as recorrentes não demonstraram dissídio jurisprudencial. Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Não conhecido, à unanimidade. Falaram: o Dr. Hogo Mósca, pelas Recorrentes, e, o Dr. Rubens de Barros Brizzola, pelos Recorridos. - 1ª T., 26.11.74.
Data do Julgamento
:
26/11/1974
Data da Publicação
:
DJ 08-01-1975 PP-00074 EMENT VOL-00972-02 PP-00771
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. DJACI FALCÃO
Parte(s)
:
RECTES. : MARIETA BUENO BRANDÃO BRAGA E OUTRAS
ADV. : HUGO MÓSCA
RECDOS. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO DO PARANÁ E OUTRO
ADV. : FLORIANO GALEB
Referência legislativa
:
Número de páginas: 12.
Alteração: 27/05/2013, (LCG).
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