STF RE 79449 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
1. Não nega vigência a Direito Federal, nem discrepa de jurisprudência preponderante do Supremo Tribunal Federal o acórdão que deduz do valor global de terreno foreiro desapropriado a parcela correspondente ao valor do domínio direto.
2. A apreciação do quantum, por tratar-se de terreno de fundos e por outras razões, é matéria de fato, que repugna ao recurso extraordinário.
Ementa
1. Não nega vigência a Direito Federal, nem discrepa de jurisprudência preponderante do Supremo Tribunal Federal o acórdão que deduz do valor global de terreno foreiro desapropriado a parcela correspondente ao valor do domínio direto.
2. A apreciação do quantum, por tratar-se de terreno de fundos e por outras razões, é matéria de fato, que repugna ao recurso extraordinário.Decisão
Não conhecido, à unanimidade. - 1ª T., 29.11.74.
Data do Julgamento
:
29/11/1974
Data da Publicação
:
DJ 08-01-1975 PP-00074 EMENT VOL-00972-02 PP-00791
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ALIOMAR BALEEIRO
Parte(s)
:
RECTE. : PANAMBRA SUL RIOGRANDENSE S/A-REVENDEDORA DE VEÍCULOS
ADVS. : MARIA DE LOURDES I. PINHEIRO E OUTRO
RECDO. : DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO
ADV. : GASTÃO CERQUEIRA
Referência legislativa
:
Número de páginas: 5.
Alteração: 13/03/97, (NT).
Alteração: 27/05/2013, (LCG).
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