main-banner

Jurisprudência


STF RE 79945 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Multa moratória. Sua inexigibilidade em falência, art. 23, § único, III, da Lei de Falências. A partir do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25/10/1966, não há como se distinguir entre multa moratória e administrativa. Para a indenização da mora são previstos juros e correção monetária.
Decisão
Pediu vista o Min. Leitão de Abreu, após o voto do Relator, não conhecendo do recurso. - Plenário, 28.05.75. Decisão. Não conheceram, vencidos os Min. Xavier de Albuquerque e Thompson Flores, que conheciam e davam provimeto ao Recurso. Plenário, 14.08.75.

Data do Julgamento : 08/07/1976
Data da Publicação : DJ 08-07-1976 PP-05123 EMENT VOL-01027-05 PP-01427
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CORDEIRO GUERRA
Parte(s) : RECTE.: ESTADO DE SÃO PAULO ADV.: MARIA ELISABETH CELIR RECDO.: MASSA FALIDA DE FELTROBRASIL S/A E INDÚSTRIA ADV.: SERGIO R. A. VASCONCELOS
Mostrar discussão