STF RE 79945 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Multa moratória. Sua inexigibilidade em falência, art. 23, §
único, III, da Lei de Falências.
A partir do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de
25/10/1966, não há como se distinguir entre multa moratória e
administrativa. Para a indenização da mora são previstos juros e
correção monetária.
Ementa
Multa moratória. Sua inexigibilidade em falência, art. 23, §
único, III, da Lei de Falências.
A partir do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de
25/10/1966, não há como se distinguir entre multa moratória e
administrativa. Para a indenização da mora são previstos juros e
correção monetária.Decisão
Pediu vista o Min. Leitão de Abreu, após o voto do Relator, não conhecendo do recurso. - Plenário, 28.05.75.
Decisão. Não conheceram, vencidos os Min. Xavier de Albuquerque e Thompson Flores, que conheciam e davam provimeto ao Recurso. Plenário, 14.08.75.
Data do Julgamento
:
08/07/1976
Data da Publicação
:
DJ 08-07-1976 PP-05123 EMENT VOL-01027-05 PP-01427
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CORDEIRO GUERRA
Parte(s)
:
RECTE.: ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.: MARIA ELISABETH CELIR
RECDO.: MASSA FALIDA DE FELTROBRASIL S/A E INDÚSTRIA
ADV.: SERGIO R. A. VASCONCELOS
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