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Jurisprudência


STF RE 79951 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Bens de capital. Importação. I.C.M. II - Em princípio, sobre eles não incide o tributo, porque não se destinam à revenda. De qualquer sorte, não poderiam ser alcançados pela tributação, face à inexistência de lei, em sentido material, no momento da entrada de mercadoria ao estabelecimento do importador (Constituição, art 153 § 29. primeira parte). III - Recurso extraordinário não conhecido, porque ausentes seus pressupostos.
Decisão
Pediu vista o Min. Cunha Peixoto, após os votos dos Mins. Relator, não conhecendo, e Xavier de Albuquerque, conhecendo e dando provimento ao Recurso. Plenário, 14-8-75. Pediu vista o Min. Bilac Pinto, após os votos dos Mins. Relator, Cunha Peixoto, Moreira Alves, Cordeiro Guerra, Leitão de Abreu e Rodrigues Alckmin, não conhecendo, e do Min. Xavier de Albuquerque, conhecendo e dando provimento ao Recurso. - Plenário, 03-09-75. Não conhecido, contra o voto do Min. Xavier de Albuquerque, que conhecia e dava provimento ao recurso. - Plenário, 18-9-75.

Data do Julgamento : 18/09/1975
Data da Publicação : DJ 21-11-1975 PP-08664 EMENT VOL-01006-02 PP-00392 RTJ VOL-00078-01 PP-00215
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. THOMPSON FLORES
Parte(s) : RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO(A/S): AMARA PEDROZA DE ANDRADE FILHO RECORRIDA: CIA. BRASILEIRA DE FIBRAS SINTÉTICAS MAILONSIX ADVOGADO(A/S): SALOMÃO SAPOZNIK E OUTRO
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